Perfil do Bacharel em Química

 

              O Bacharel em Química deve ter formação generalista, com domínio das técnicas básicas de utilização de laboratórios e equipamentos, com condições de atuar nos campos de atividades socioeconômicas que envolvam as transformações da matéria; direcionando essas transformações, controlando os seus produtos, interpretando criticamente as etapas, efeitos e resultados; aplicando abordagens criativas à solução dos problemas e desenvolvendo novas aplicações e tecnologias.

COMPETÊNCIA FORMAL

              O Decreto-lei no 5.452/43 (CLT), nos art. 325 a 351 discorre sobre o exercício da profissão de Químico, direitos e deveres. O exercício da profissão do Bacharel em Química é regulamentado pelo Decreto no 85.877 de 07/04/1981 que estabeleceu normas para a execução da Lei no 2.800 de 18/06/1956 (que cria o Conselho Federal de Química – CFQe os Conselhos Regionais de Química CRQs e dispõe sobre a regulamentação da profissão do Químico). A Resolução Normativa CFQ no 36 de 25/04/74, publicada no DOU de 13/05/74, “dá atribuições aos profissionais da Química” e elenca as atividades desses profissionais:

1. direção, supervisão, programação, coordenação, orientação e responsabilidade técnica no âmbito de suas atribuições respectivas;

2. assistência, assessoria, consultoria, elaboração de orçamentos, divulgação e comercialização no âmbito das atribuições respectivas;

3. vistoria, perícia, avaliação, arbitramento de serviços técnicos, elaboração de pareceres, laudos e atestados, no âmbito das atribuições respectivas;

4. exercício do Magistério respeitada a legislação específica;

5. desempenho de cargos e funções técnicas, no âmbito das atribuições respectivas;

6. ensaios e pesquisas em geral, pesquisas e desenvolvimento de métodos e produtos;

7. análises química e físico-química, químico-biológica, bromatológica, toxicológica, biotecnológica e legal, padronização e controle de qualidade.

              O Bacharel com formação em Química Tecnológicaalém das atribuições arroladas acima possui, também, as que se seguem:

8. produção, tratamentos prévios e complementares de produtos e resíduos;

9. operação e manutenção de equipamentos e instalações; execução de trabalhos técnicos;

10. condução e controle de operações e processos industriais, de trabalhos técnicos, reparos e manutenção;

11. pesquisa e desenvolvimento de operações e processos industriais;

12. estudo, elaboração e execução de projetos de processamento;

13. estudo da viabilidade técnica e técnico-econômica no âmbito das atribuições respectivas.

              A profissão de Químico, quando voltada às indústrias e a áreas correlatas, é regulamentada pelo CFQ, que estabelece as competências para o exercício profissional como resultado da preparação adequada em cursos distintos e caracterizados pela natureza e pela extensão de seus currículos. Às instituições de ensino cabe estabelecer seus currículos próprios para bem formar profissionais. Aos conselhos profissionais cabe: i) a descrição de competências básicas atualizadas diante das necessidades do mercado de trabalho e ii) a fiscalização do exercício da profissão.

 


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